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A recusa em submeter ao exame de DNA gera presunção de paternidade? 

A lei que regula a investigação de paternidade no Brasil, (Lei 8560/92), determina que o simples fato de o suposto pai negar a realização do exame de DNA, será motivo de presunção de paternidade, porém o juiz deverá analisar tal situação juntamente com outras provas. Seja por documentos, testemunhas ou qualquer outra prova lícita e moral levantada no processo.

Ao final da ação, sendo o juiz convencido pelas provas produzidas, a recusa do réu em se submeter ao exame de código genético - DNA gerará a presunção da paternidade, sendo a mesma determinada pelo juiz na sentença.

Da mesma forma, o Superior Tribunal de Justiça na súmula 301 tem entendido, que "Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade", isto é, presunção relativa de paternidade.

Isso quer dizer que, mesmo o suposto pai sendo revel no processo (ou seja, não comparecendo no processo para sua defesa), ou, mesmo que compareça no processo, se negue a realizar o exame de DNA, cabe ao autor do processo, uma prova mínima dos fatos alegados.

Significa ainda, que embora o suposto pai se negue em realizar o exame de DNA, a presunção de paternidade poderá ser afastada caso exista alguma prova capaz de afastar absolutamente a paternidade, como por exemplo, a comprovação de sua esterilidade à data da concepção.

Em caso da total incapacidade de se realizar o exame de DNA pelo suposto pai, por motivo de falecimento ou ausência, poderá o mesmo exame ser requerido aos avós, caso em que, havendo a injusta recusa por parte destes, também poderá ser estendida a presunção de paternidade nesse caso.

E-mail : denisesantosadvocacia@gmail.com
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